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Em 12 de maio deste ano o governo publicou, em edição extra do Diário Oficial, a Medida Provisória 1.357/2026 e uma portaria do Ministério da Fazenda que, juntas, derrubaram a chamada taxa das blusinhas. Na prática, o Imposto de Importação de 20% que incidia sobre compras internacionais de até US$ 50 feitas por pessoa física em plataformas certificadas no Remessa Conforme foi zerado. A cobrança tinha começado em agosto de 2024 e durou pouco menos de dois anos.
Recebi muita mensagem nas semanas seguintes perguntando a mesma coisa: “Soong, ficou mais barato importar?” A resposta honesta é que depende inteiramente de como você importa. Para quem compra uma capinha de celular no AliExpress, sim. Para quem traz duas mil unidades de capinha para revender, praticamente nada mudou. E existe uma data em setembro que quase ninguém no mercado está acompanhando e que pode reverter tudo. Vou por partes.
O que exatamente mudou em 12 de maio?
A MP 1.357/2026 alterou o Decreto-Lei 1.804, de 1980, que rege a tributação simplificada das remessas postais internacionais. O texto não zerou o imposto por si só: ele autorizou o Ministério da Fazenda a redefinir as alíquotas, inclusive reduzindo-as a zero, e a estabelecer percentuais diferentes conforme critérios de conformidade da Receita Federal. Quem efetivou a isenção foi a Portaria MF 1.342, publicada no mesmo dia.
Isso é uma distinção técnica que importa. A alíquota zero não está cravada em lei. Ela está em uma portaria ministerial que se apoia em uma medida provisória que ainda precisa virar lei. Guarde essa informação, porque ela volta mais adiante.
A proposta original do governo era mais ambiciosa e previa também derrubar de 60% para 30% o imposto sobre a faixa entre US$ 50 e US$ 3 mil. Essa parte não foi adiante. A Fazenda manteve os 60% e apenas ampliou o desconto fixo aplicado sobre o imposto nessa faixa, que subiu de US$ 20 para US$ 30.
Quanto custa hoje uma remessa internacional?
Dentro do Remessa Conforme, a conta ficou assim: até US$ 50 de valor aduaneiro, Imposto de Importação zero. Acima disso e até o teto de US$ 3 mil, 60% com abatimento de US$ 30 sobre o imposto devido. Os números estão na tabela oficial da Receita Federal.
Fora do programa, nada mudou e nada melhorou: 60% desde o primeiro centavo, sem desconto nenhum, cobrados depois que a mercadoria chega ao Brasil.
O ICMS continua exatamente onde estava, entre 17% e 20% conforme o estado de destino, calculado “por dentro” — ou seja, incidindo sobre a soma do valor aduaneiro com o próprio Imposto de Importação. Ele não foi tocado pela medida, e é por isso que nenhuma compra internacional ficou totalmente isenta. Ela ficou isenta do tributo federal.
Um exemplo concreto para fixar. Uma compra de R$ 100 em site certificado, num estado que cobra 17%: antes você pagava R$ 20 de imposto federal mais o ICMS. Hoje você paga zero de federal e cerca de R$ 20,48 de ICMS. A economia existe, é real, mas é bem menor do que a manchete “fim do imposto” sugere.
E o valor aduaneiro, lembre-se, é a soma do produto com o frete cobrado pelo site e com o seguro, se houver. É esse número que define se você está abaixo ou acima da faixa de US$ 50, não o preço do item isolado. Muita gente estoura o limite exatamente no frete.

E para quem importa com CNPJ, muda alguma coisa?
Diretamente, não. Absolutamente nada.
A importação formal, aquela feita com Radar habilitado, despachante aduaneiro, DUIMP registrada no Portal Único e Catálogo de Produtos, segue com a estrutura tributária de sempre: Imposto de Importação conforme o NCM da mercadoria, IPI conforme o NCM, PIS e Cofins federais e ICMS pela alíquota interna do estado de destino. Nenhum desses tributos foi alterado pela MP 1.357.
Indiretamente, porém, muda bastante — e é aqui que eu quero que você preste atenção.
O seu concorrente não é só a loja da esquina. É também o consumidor que descobre que consegue comprar direto da China, no varejo, sem pagar imposto federal. Quando o custo de entrada do produto importado pelo consumidor final cai, a sua margem de revenda sofre pressão por baixo. Produtos de ticket muito baixo, aqueles que cabem confortavelmente dentro de US$ 50 numa unidade, ficaram estruturalmente mais difíceis de defender no varejo brasileiro.
A resposta para isso não é reclamar da regra. É subir o degrau. Trabalhar com volume, com kit, com produto que exija certificação ou assistência, com marca própria, com um canal de distribuição que o consumidor final não acessa sozinho. É exatamente o raciocínio de escolha de produto que eu defendo há anos: o produto certo não é o mais barato, é aquele que o consumidor final não consegue replicar sozinho pelo celular.

Por que o prazo de setembro deveria estar na sua agenda?
Aqui está a parte que sai pouco na imprensa de negócios.
Medida provisória tem força de lei desde a publicação, mas caduca se o Congresso não a converter dentro do prazo constitucional. A MP 1.357/2026 teve a vigência prorrogada por 60 dias em julho, em ato do presidente do Senado, e agora corre contra o relógio para ser apreciada em setembro. A comissão mista responsável por analisar o texto só foi instalada em agosto, depois de semanas de impasse sobre composição e relatoria.
Se a MP caducar, as regras anteriores voltam a valer automaticamente. Ou seja: a alíquota de 20% sobre compras de até US$ 50 é restabelecida, e o desconto na faixa superior volta a ser de US$ 20 em vez de US$ 30.
Não estou fazendo previsão política. Estou apontando um risco operacional. Se você montou uma projeção de preço para o quarto trimestre assumindo que o cenário tributário atual é permanente, essa projeção tem uma premissa frágil embutida. Trabalhe com os dois cenários na planilha. É o mesmo raciocínio que eu aplico a câmbio: você não adivinha, você se protege — e o cenário do comércio exterior chinês em 2026 mostra por que essa disciplina vale mais do que nunca.
Como eu leio esse cenário depois de 32 anos importando
Já vi essa regra mudar de lado várias vezes. Vi o limite de isenção subir, descer, sumir, voltar. O que aprendi é que quem constrói operação em cima de uma brecha tributária constrói em cima de areia. A brecha fecha, e junto com ela fecha o negócio.
Quem constrói em cima de fornecedor bem escolhido, custo bem calculado, produto com demanda comprovada no Brasil e marca própria atravessa qualquer mudança de alíquota, porque a alíquota é apenas uma linha da planilha. Uma linha importante, mas uma linha.
A notícia de maio é boa para o consumidor brasileiro e é neutra para o importador profissional. O que ela realmente faz é reforçar uma coisa que eu repito desde sempre: se a sua vantagem competitiva é o preço do frete internacional, você não tem vantagem competitiva. Tem sorte temporária.
Se você quer estruturar uma operação que não dependa de portaria ministerial para fechar a conta, baixe o Import Model Canvas gratuitamente em soo.ng/imcanvasprint. É o método que eu uso para mapear custo, fornecedor, logística e marca em um quadro só — e é onde a tributação aparece no lugar certo: como variável, não como estratégia.
E se o seu objetivo é sair do papel e fazer a primeira importação com CNPJ ainda este ano, o Importação Fast é o caminho mais direto que eu conheço.
Perguntas frequentes
Não necessariamente. A alíquota zero está em vigor desde 12 de maio de 2026, mas depende da MP 1.357/2026, que precisa ser convertida em lei pelo Congresso Nacional dentro do prazo constitucional, que se encerra em setembro. Se a medida caducar, a cobrança de 20% sobre compras de até US$ 50 volta automaticamente.
Muito pouco. A alíquota de 60% foi mantida para a faixa entre US$ 50 e US$ 3 mil. A única mudança foi o aumento do desconto fixo sobre o Imposto de Importação, que passou de US$ 20 para US$ 30 nas compras feitas em plataformas certificadas no Remessa Conforme.
Não. O ICMS continua sendo cobrado à alíquota de 17% a 20%, conforme o estado de destino, e é calculado por dentro, incidindo também sobre o Imposto de Importação quando ele existe. Nenhuma compra internacional ficou totalmente isenta de tributos.
Não. A importação formal continua com a mesma estrutura: Imposto de Importação e IPI conforme o NCM, PIS e Cofins federais e ICMS pela alíquota interna do estado de destino. A MP 1.357/2026 tratou exclusivamente do regime de tributação simplificada das remessas internacionais.
Sim. O valor aduaneiro é a soma do preço dos produtos com o frete cobrado pelo site e com o seguro, quando houver. É esse total que define a faixa de tributação, e não o preço do item isolado.




